Resumo Executivo
Mercado Livre de Energia no Brasil — MP 1304 de 2025
Base: MP 1304/2025 (modernização do marco regulatório; abertura do ACL; SUI; armazenamento; CDE; penalidades ANEEL).
Objetivos centrais: modicidade tarifária e segurança energética.
Sumário
- Abertura total do ACL
- Supridor de Última Instância (SUI)
- Obrigação de contratar 100% da carga
- Sobrecontratação e exposição involuntária
- Autoprodução e equiparação
- Armazenamento e serviços ancilares
- CDE, encargos e modicidade
- Poder regulatório e multas (ANEEL)
- Planejamento setorial (EPE/ONS/CCEE)
- P&D e Eficiência Energética
- Ações práticas imediatas
1) Abertura total do ACL
- Migração escalonada até baixa tensão com cronograma: indústrias/comércio (≤24 meses) e demais consumidores (≤36 meses). Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15, §17, incisos I(a,b).
- Pré-requisitos de abertura: plano de comunicação, definição de tarifas segregadas ACR/ACL, produto padrão com preço de referência, e regulamentação do encargo de sobrecontratação/exposição involuntária. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15, §17, II (alíneas a–e).
2) Supridor de Última Instância (SUI)
- Criação e fiscalização: serviço autorizado e fiscalizado pela ANEEL; pode ser exercido por distribuidoras/permissionárias/autorizadas. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15-C, caput e §1º.
- Remuneração e rateio de déficit: tarifas específicas e rateio de déficit involuntário entre consumidores do ACL. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15-C, inc. III e §2º.
3) Obrigação de contratar 100% da carga
- Consumidor que migra ao ACL deve garantir integralmente sua carga; descumprimento gera penalidade (com possível flexibilização por regulamento). Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15, §7º; §16.
4) Sobrecontratação e exposição involuntária
- Efeitos financeiros da sobrecontratação/exposição involuntária das distribuidoras serão rateados entre ACR e ACL, na proporção do consumo. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15-D.
5) Autoprodução e equiparação
- Definição: autoprodutor é o consumidor com outorga de geração para produzir por conta e risco. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 16-B, caput. :contentReference[oaicite:8]{index=8}
- Equiparação: grupo com demanda agregada ≥ 30.000 kW (unidades ≥ 3.000 kW), com participação societária mínima e proporcional (≥ 30% do capital total ponderado por direito a voto). Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 16-B, §1º, incisos I–II, e §4º.
- Direitos adquiridos preservados para estruturas anteriores; prazos e documentos para enquadramento e transferência. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 16-B, §§5º–8º.
6) Armazenamento de energia e serviços ancilares
- Atividade regulada: ANEEL regula acesso, remuneração e uso de sistemas de armazenamento (autônomo ou integrado), incluindo flexibilidade, potência e regulação de frequência. Base legal: Lei 9.427/1996 (alterada), Art. 3º, inc. XXIV e §11.
- Rede Básica: sistemas de armazenamento na Rede Básica devem ser licitados; estudos definem condições técnicas e localização. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 17, §§9º–10.
- Rateio de custos (baterias): custos de reserva associados a baterias podem ser rateados apenas entre geradores. Base legal: Lei 10.848/2004, Art. 3º-A, §6º.
7) CDE, encargos e modicidade
- Redução do encargo por MWh: a partir de 01/01/2026, ≥69 kV paga 50% e 2,3–69 kV paga 80% do encargo da baixa tensão. Base legal: Lei 10.438/2002, Art. 13, §§3º-D e 3º-E.
- Limites e Encargo Complementar: criação do Encargo de Complemento de Recursos; limitação dos valores arrecadados pelas fontes da CDE e ajuste por IPCA. Base legal: Lei 10.438/2002, Art. 13, §§18–20.
- GD – compensação mantida como item da CDE. Base legal: Lei 10.438/2002, Art. 13, inc. XIX.
8) Poder regulatório e multas (ANEEL)
- Multa até 3% do faturamento (ou valor estimado) por infração; gestão de concessões e autorizações; descentralização via unidades regionais. Base legal: Lei 9.427/1996, Art. 3º, inc. X; Art. 1º (parágrafo único).
9) Planejamento setorial (EPE/ONS/CCEE)
- Interligação Manaus–Porto Velho como prioridade: estudos, viabilidade e licitação prioritárias. Base legal: Lei 10.847/2004, Art. 2º-A, §§1º–2º.
- Armazenamento hidráulico: EPE pode preparar estudos e atos para licitar. Base legal: Lei 10.847/2004, Art. 4º, inc. XX e §2º.
- Cortes de geração e compensações (eólica/solar): definição ampla de “esquemas de corte”, ressarcimento via ESS, retroatividade a 01/09/2023, e regras de transparência. Base legal: Lei 10.848/2004, Art. 1º-A, §§1º–6º.
10) P&D e Eficiência Energética
- Comercializadoras: aplicar, anualmente, 0,5% da ROL em P&D e 0,5% em eficiência energética no uso final; priorização de inovação nacional. Base legal: Lei 9.991/2000, Art. 1º-A; Art. 5º, §1º.
11) Ações práticas imediatas
- PPA inteligente com flex, índice (IPCA), cláusulas de reposicionamento e janelas de recontratação.
- Gestão de perfil: resposta da demanda e baterias para reduzir pico/encargo (coerente com critérios de reserva e rateio). Base legal: Lei 10.848/2004, Art. 3º, 3º-A e §5º; §6º (baterias).
- Autoprodução: estruturar equiparação societária desde o início (≥30% capital votante, limites e prazos documentais). Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 16-B, §§1º–8º.
- Compliance do consumidor livre: contratar 100% da carga e monitorar exposição. Base legal: Lei 9.074/1995, Art. 15, §7º; §16.
Diagnóstico em 7 dias: mapear kW/kWh, fator de carga, curvas horárias, elegibilidade à autoprodução/equiparação, oportunidade de DR/armazenamento e impacto de CDE/encargos por nível de tensão.
Referências legais (pontos citados)
MP 1304/2025 — dispositivos que alteram: Lei 9.074/1995 (Arts. 15, 15-C, 15-D, 16-B, 17), Lei 9.427/1996 (Art. 3º incisos e §11), Lei 9.991/2000 (Art. 1º-A; Art. 5º §1º), Lei 10.438/2002 (Art. 13 §§3º-D, 3º-E, §§18–20), Lei 10.847/2004 (Art. 2º-A; Art. 4º XX e §2º), Lei 10.848/2004 (Art. 1º-A; Art. 3º; 3º-A §§5º–6º).